Tribunal reafirmou que imunidade parlamentar não é absoluta
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por unanimidade, concordou com os argumentos apresentados pela defesa do ex-secretário de obras de Parauapebas, Wanterlor Bandeira, e condenou o vereador Aurélio Goiano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 mil reais.
A Turma ainda determinou ao vereador que proceda com retratação em relação ao ex-secretário, devendo Aurélio Goiano tratar Wanterlor Bandeira de forma respeitosa na referida retratação, sob pena de descumprimento de decisão judicial.
A ação foi proposta em 2021, e o Juizado Especial de Parauapebas havia julgado improcedente a ação com base na imunidade parlamentar de Aurélio Goiano.
A ação se deu em decorrência de ofensas veiculadas em 14/07/2021 no programa de rádio Manhã Sertaneja, que era conduzido por Aurélio Goiano.
No programa, Aurélio chamou o então secretário de obras, Wanterlor Bandeira, de parasita, incompetente, afirmou que Wanterlor havia ficado rico às custas do povo de Parauapebas, e ainda insinuou que haveria uma obra superfaturada no Linha Verde.
Inconformado, Wanterlor Bandeira recorreu da sentença de primeiro grau e na semana passada a 2ª Turma reformou a sentença e condenou o parlamentar.
No seu voto, a relatora argumentou que o conteúdo do áudio traz uma série de declarações feitas por Aurélio e não dizem respeito unicamente a Wanterlor, mas, ao contrário, reproduz declarações sobre a política local, inclusive sobre atos de possível corrupção no legislativo municipal.
Prossegue relatando a juíza que não obstante o Juízo de primeiro grau de Parauapebas tenha fundamentado a sentença recorrida no exercício de seu livre convencimento, verifica-se que o réu Aurélio Goiano confessou ter feitos os referidos comentários impugnados durante a sua programação de rádio, o que corrobora com as alegações de Wanterlor Bandeira, não sendo possível fundamentar-se sobre imunidade parlamentar.
Nesse contexto, considerando o teor do áudio apresentado, a juíza relatora entendeu caracterizada a ofensa à honra de Wanterlor Bandeira, extrapolando o limite do direito à liberdade de expressão.