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Famílias de Rondon recebem do Estado, benefícios habitacionais que garantem moradia digna

Ao todo, 493 cheques do programa habitacional foram entrgeues no município

Garantindo o direito de moradia digna e reforçando o seu compromisso com o Pará, o Governo do Estado reforça, mais uma vez, a democratização do acesso à moradia digna para a população paraense, com a entrega, realizada pela vice-governadora do Pará, Hana Ghassan, nesta quarta-feira, 26, de 493 cheques do programa habitacional “Sua Casa”, às famílias do município de Rondon do Pará, localizado na Região de Integração Rio Capim.

“É um recurso que chega direto para as famílias, não é financiamento, é doação, uma forma que o Governo do Pará encontrou para garantir moradia digna para os beneficiados, oportunidade de terem um lar mais confortável, melhor qualidade de vida, contribuindo pela redução do déficit habitacional em todo o Pará”, pontuou a vice-governadora.

O programa “Sua Casa” auxilia na aquisição de material de construção, utilizado na construção, ampliação, reforma ou adaptação das residências. Há ainda o pagamento dos trabalhadores empregados durante a obra dos imóveis. O valor concedido é de até R$ 21 mil.

Para o diretor-presidente da Companhia de Habitação do Pará (Cohab), Luís André Guedes, o benefício habitacional contribuiu para a melhoria das condições da habitação. “Fecharemos o semestre com cerca de 30 mil pessoas beneficiadas com o ‘Sua Casa’ este ano, e o programa tem avançado em todos os municípios paraenses, sempre priorizando as famílias em vulnerabilidade social”, disse.   

O benefício atende, prioritariamente, famílias que vivem em situação de risco social, como extrema pobreza, vítimas de sinistro, como incêndios, enchentes, vendavais, desabamentos etc. Assiste, também, idosos, famílias de pessoas com deficiência, entre outros critérios técnicos.

Tem prioridade ao recebimento do benefício: 

I – A família que passou por sinistro;

II – A família que habite imóvel em condições mínimas de habitação;

III – A família em situação de vulnerabilidade social;

IV – A família cujo responsável pela subsistência seja mulher;

V – O arrimo de família;

VI – A pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;

VII – A pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou

VIII – A pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;

IX – Preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

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